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sábado, 6 de novembro de 2010

Resolução 001/2010

RESOLUÇÃO N° 01 / 2010 - CMDCA

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Branco - RN. Considerando o disposto nos arts. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), bem como o disposto na Lei Municipal nº 569 / 2007, no que se refere à atribuição de regulamentar o processo de escolha e posse dos Conselhos Tutelares; Baixa a seguinte Resolução:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1°. A presente resolução regulamenta o processo de escolha e posse dos Conselheiros Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Branco, Estado do Rio Grande do Norte, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, eleitos, para uma mandato de 3 (três) anos, permitida um recondução para igual período.

2°. A escolha dos membros do Conselho Tutelar, composto de 5 (cinco) conselheiros titulares realizar-se-á no dia 28 de Novembro de 2010 , pelo sufrágio universal, facultativo e secreto dos cidadãos do Município, maiores de 16 (dezesseis) anos, aptos a votar.

3°. O processo eleitoral para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal e fiscalização do Ministério Público.

4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elegeu os abaixo assinados, 03 (três) conselheiros, para juntamente com o Presidente do mesmo Conselho, formarem uma comissão encarregada da condução de todo o processo de Escolha dos Conselhos Tutelares, atuando também na função de Junta Apuradora, na contagem e apuração de votos, e denominada simplesmente Comissão Eleitoral.
§ 1°. A Comissão Eleitoral é integrada e presidida pelo Presidente do Conselho de Direitos.
§ 2. Para recebimento de votos, a Comissão Eleitoral formará Mesas Receptoras, composta de cidadãos de ilibada conduta e que já são convocados habitualmente pela Justiça Eleitoral desta Comarca como mesários, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois)suplentes.
§ 3°. A Mesa Receptara será presidida por um de seus integrantes, escolhida pelos mesmos, no momento de sua formação.

DO REGISTRO DAS CADIDATURAS

5°. São candidatos ao Conselho Tutelar deste Município, aqueles que realizaram suas inscrições no período de 13 a 24 de Setembro de 2010, que tiveram suas inscrições deferidas mediante a comprovação de todos os requisitos exigidos em Lei; que obtiveram aprovação na prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e consequentemente, tiveram sua candidatura homologada pelo Edital 002/2010 – do CMDCA.

6°. Os Candidatos poderão adotar apelidos pelos quais sejam popularmente conhecidos, com o fim de facilitar sua identificação, os quais constarão na chapa de votação.

DA PROPAGANDA

7º. A propaganda será permitida, nos moldes do código eleitoral l. 4. 737.15/07/65, artigos 240 a 256, acrescentadas outras limitação tais como:
§1º Será vedado, em qualquer hipótese, o abuso do poder econômico e do poder político, sendo vedado aos candidatos vinculação de sua campanha à campanhas ou lideranças político-partidárias do Município sob pena de cassação de sua candidatura.
§ 2º Fica proibido o uso de carros de som bem como realizações de comícios, festas, e mobilizações com bandas, shows ou congêneres.
§ 3º. Fica proibida a formação de chapas ou grupos com a finalidade de angariar votos em conjunto, devendo os candidatos realizar suas campanhas individualmente, deixando claro que o eleitor poderá escolher livremente entre os demais candidatos.
§ 4º - É proibida a prática de ‘boca de urna’, distribuição de santinhos, panfletos ou qualquer forma de propaganda no dia das eleições, aglomerações, bem como a presença de candidatos ou lideranças políticas no recinto das votações ou nas imediações até 300 metros do local de votação.
§ 5º. É permitida a confecção de santinhos, adesivos, faixas, cartazes, observando-se os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passíveis de averiguações por parte do Conselho de Direitos e do Ministério Público, qualquer denúncia de abuso do poder econômico na confecção do material acima referido.
§ 6º. Fica sob a responsabilidade do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, a realização e organização de Debates entre os candidatos ao Conselho Tutelar deste Município, utilizando-se da Rádio Comunitária local ou espaços públicos, dando-se a cada um igual tempo de exposição de suas propostas, perguntas ou respostas.
§ 7°. constatada infração aos dispositivos acima, o Conselho de Direitos, avaliados os fatos, poderá cassar o registro do candidato infrator.

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

8º. No local da votação deverão estar presentes os integrantes da Mesa Receptora, sendo que a Comissão Eleitoral cuidará de divulgar amplamente o horário e local para a coleta de votos, oficiando ao Promotor da Infância e Juventude, para os fins de que se trata o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Não comparecendo alguns dos integrantes da Mesa Receptora, os remanescentes designarão, para a mesa, cidadãos de ilibada conduta que aceitem o encargo.

9º. A Comissão Eleitoral providenciará a confecção de cédula única, contendo o nome dos candidatos aptos a concorrerem, pela ordem alfabética, a qual será devidamente rubricada pelo presidente da mesa receptora e secretário.
§ 1°. De posse de cédula, o votante dirigir-se-á a cabine indevassável, onde assinalará suas preferências, em número de até 5 (cinco) candidatos, sob pena de nulidade do voto caso o número de candidatos marcados exceda a cinco, em seguida , dobrando a cédula, na .presença dos integrante da Mesa Receptora, a depositará na respectiva urna.
§ 2°. Ao votante que não se identificar, através de documento oficial (título de eleitor e documento de identidade com fotografia), não lhe será permitido votar.
§ 3°. A cédula não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações que identifiquem o votante ou impossibilitem o conhecimento da manifestação, sob pena de nulidade dos votos.

10. Os candidatos poderão credenciar até 03 (três) fiscais para atuarem junto às Mesas Receptoras e junto à Apuradora.

11. Encerrada a coleta dos votos, a Mesa Receptara lavrará ata circunstanciada, e encaminhará a urna à Comissão Eleitoral, que na mesma data deverá proceder à sua abertura, contagem e lançamento de votos, de tudo lavrando-se ata circunstanciada, a qual será assinada pelos integrantes da Comissão de Escolha e fiscais presentes.
§ 1°. O lançamento dos votos dados a cada candidato será feito em formulário próprio, rubricado pelos integrantes da Comissão de Escolha e fiscais presentes.
§ 2° Após a contagem, os votos serão novamente colocados na urna e esta lacrada e levada ao Fórum da Comarca de Jardim do Seridó-RN, devendo aí serem conservados pelo prazo de 15 (quinze) dias.

12. As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração, administrativamente pela Comissão de Escolha, na função de Junta Apuradora por maioria de votos, ciente os interessados presentes.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente interpostos deverão ser decididos no ato das suas interposições, na forma da lei municipal.

13. Decididos os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral, de posse dos resultados fornecidos pela Junta Apuradora, divulgará a relação dos eleitos, publicando-a mediante edital.
Parágrafo único. Em caso de empate no resultado da votação, terá preferência o conselheiro mais idoso.
Ouro Branco – RN, 10 de Setembro de 2010.

Comissão Eleitoral
Irineu Silva de Figueiredo Noaldo Medeiros
Kyara Maysa dos Santos Silva Jeane Wanderley

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