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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

PORTARIA Nº 01/2009

A Doutora CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Jardim do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e com amparo legal no art. 227 da Constituição Federal e ainda artigos 4º, 6º, 149 e 194 do Estatuto da Criança e do adolescente - ECA;

CONSIDERANDO as normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso e a participação de crianças e adolescentes no CARNAVAL;

CONSIDERANDO que o evento é uma festa pública, tanto de rua como também em clubes ou congêneres, o que deixa o público infanto-juvenil suscetível aos mais diversos riscos;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de garantir a realização dos festejos carnavalescos com respeito ao meio-ambiente sadio e equilibrado, como corolário da dignidade da pessoa humana, a qual se constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da Constituição Federal);

RESOLVE:

Art. 1º - As crianças, pessoas de até 12 (doze) anos de idade incompletos, só poderão participar de eventos festivos nos clubes, bares, palhoças, danceterias ou estabelecimentos congêneres, devidamente acompanhadas por, pelo menos, um dos pais ou responsável, enquanto que os adolescentes com idade entre 12 (doze) e 15 (quinze) anos, poderão adentrar nos referidos recintos, desde que autorizados por escrito, pelos pais ou responsável, devendo o adolescente portar a autorização durante o evento, ficando uma cópia com o estabelecimento.
§ 1º - os adolescentes com idade a partir dos 16 (dezesseis) anos poderão participar do evento independentemente de estarem acompanhados ou autorizados pelos pais ou responsável.
§ 2º - A autorização de que trata o caput deste artigo, deve ser dada pelos próprios pais ou responsável.

Art. 2º As festas de rua são acessíveis a todas as crianças e adolescentes, todavia os pais não devem descuidar do dever de guarda.

Art. 3° - Em qualquer circunstância é proibido servir ou vender bebidas alcoólicas a crianças ou adolescente, inclusive fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar de qualquer forma, a essas pessoas, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida (Contravenção prevista no art. 63 do Decleto-Lei nº 3.688/41 e crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º - É oportuno enfatizar que “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista em lei “é crime, cuja pena é detenção de seis meses a dois anos” (art. 230 – ECA).

Art. 5° - Constitui infração 'administrativa “descumprir, dolosa ou culposamente os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”, cuja pena é multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, podendo ainda ser aplicado o dobro em caso de reincidência (art. 249 – ECA).

Art. 6º - O cumprimento desta Portaria caberá aos responsáveis pelos eventos nos clubes, bares, palhoças, danceterias ou estabelecimentos congêneres, aos agentes de proteção, ao Delegado de Polícia, aos Policias, devendo toda a sociedade cooperar.

Art. 7º - Remetam-se cópias desta portarias as autoridade desta comarca (Jardim do Seridó e Ouro Branco).

Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 9º - Publique-se, registre-se e intimem-se.


Jardim do Seridó, 16 de fevereiro de 2009.

Cinthia Cibele Diniz De Medeiros
Juíza de Direito Substituta

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