CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ENVIA NOTA AOS BLOGS
Ofício Cirular 02/2011 - Aos Blogueiros
Primando pela Parceria entre Conselho Tutelar e Imprensa, essencial para o desenvolvimento dos trabalhos voltados à criança e ao adolescente; e em virtude da repercussão formada por fato publicado, vem com o devido respeito alertar os Blogueiros do Município de Ouro Branco – RN e Cidades circunvizinhas, sobre os fatos a seguir descritos:
No último final de semana este Conselho teve conhecimento através de reclamações de cidadãos de nossa Comunidade e pela proporção da própria repercussão da notícia, sobre a publicação de matéria em Blogs de nosso Município e outros ainda não identificados do Município de Caicó - RN, acerca um suposto estupro de uma criança de 05 anos em nossa Cidade.
A matéria, cuja cópia segue anexa, veicula :
“A Polícia Militar do Destacamento da cidade de Ouro Branco-RN age para prender um homem que teria abusado sexualmente de sua enteada, de apenas 05 anos de idade. As informações foram dadas pelo Sargento Antônio Galdino Filho, a uma emissora de rádio da cidade de Caicó-RN, no início da tarde deste sábado (09).”
(...)
Há de se considerar que o Município de Ouro Branco é muito pequeno, que todos os moradores se conhecem entre si, e um fato como estes quando veiculado na mídia é causador de intensas especulações da população, quando se proliferam comentários o que acaba por expor excessivamente as partes envolvidas especialmente a vítima.
Sabemos que, a notícias que envolvem pessoas maiores de idade não se impõem maiores restrições, no entanto, quando se trata de crianças e adolescentes, há obrigatoriedade de resguardo das informações, dados, e identificação, posto que o Estatuto garante em diversos artigos, o respeito, a dignidade, a honra e a preservação da imagem da criança, tudo no intuito de resguardar sua integridade psicológica e moral.
A matéria veiculada nos Blogs citados, expõem detalhes como os componentes da família da criança, de forma que o teor da reportagem, a mudança na rotina da família percebida por vizinhos, juntamente com o fato já citado de que nossa cidade é bastante pequena e os moradores todos conhecidos entre si, fazem com que as pessoas identifiquem sem maiores dificuldades a família da vítima, o que causou uma não desejada, mas inevitável exposição da imagem daquela criança.
Lembramos que as vítimas de abuso sexual, ao procurarem o Conselho Tutelar ou a Polícia, o fazem com extremo temor, vergonha e sofrimento, e procuram nos profissionais que a atendem, confiança e sigilo com o fato, para poderem externar sua angústia na esperança de um alívio. No caso do abuso sexual em âmbito doméstico, já se torna extremamente difícil o convencimento para a denúncia, e o fato de tal denuncia se tornar pública, desestimula e desencoraja outras pessoas que passam pela mesma situação a denunciar.
Diante disto, o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Branco - RN, também a requerimento de membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de nosso Município, vem perante o responsável por este Blog com o devido respeito, requerer que sejam evitados todos e quaisquer tipos de comentários, especialmente na mídia, quanto a fatos que envolvam crianças e adolescentes, em especial quando se referem ao caso de abuso sexual infantil, tendo em vista os motivos acima citados e principalmente, em cumprimento aos artigos do ECA que se seguem:
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.
Sem mais para o momento, apresentamos votos de estima e consideração, confiamos no pronto atendimento, e informamos que estes Conselhos tomarão todas as providências legais no sentido de preservar a imagem de nossas crianças, bem como, que prestamo-nos a todos os esclarecimentos necessários.
Ouro Branco – RN, 11 de Abril de 2011.Primando pela Parceria entre Conselho Tutelar e Imprensa, essencial para o desenvolvimento dos trabalhos voltados à criança e ao adolescente; e em virtude da repercussão formada por fato publicado, vem com o devido respeito alertar os Blogueiros do Município de Ouro Branco – RN e Cidades circunvizinhas, sobre os fatos a seguir descritos:
No último final de semana este Conselho teve conhecimento através de reclamações de cidadãos de nossa Comunidade e pela proporção da própria repercussão da notícia, sobre a publicação de matéria em Blogs de nosso Município e outros ainda não identificados do Município de Caicó - RN, acerca um suposto estupro de uma criança de 05 anos em nossa Cidade.
A matéria, cuja cópia segue anexa, veicula :
“A Polícia Militar do Destacamento da cidade de Ouro Branco-RN age para prender um homem que teria abusado sexualmente de sua enteada, de apenas 05 anos de idade. As informações foram dadas pelo Sargento Antônio Galdino Filho, a uma emissora de rádio da cidade de Caicó-RN, no início da tarde deste sábado (09).”
(...)
Há de se considerar que o Município de Ouro Branco é muito pequeno, que todos os moradores se conhecem entre si, e um fato como estes quando veiculado na mídia é causador de intensas especulações da população, quando se proliferam comentários o que acaba por expor excessivamente as partes envolvidas especialmente a vítima.
Sabemos que, a notícias que envolvem pessoas maiores de idade não se impõem maiores restrições, no entanto, quando se trata de crianças e adolescentes, há obrigatoriedade de resguardo das informações, dados, e identificação, posto que o Estatuto garante em diversos artigos, o respeito, a dignidade, a honra e a preservação da imagem da criança, tudo no intuito de resguardar sua integridade psicológica e moral.
A matéria veiculada nos Blogs citados, expõem detalhes como os componentes da família da criança, de forma que o teor da reportagem, a mudança na rotina da família percebida por vizinhos, juntamente com o fato já citado de que nossa cidade é bastante pequena e os moradores todos conhecidos entre si, fazem com que as pessoas identifiquem sem maiores dificuldades a família da vítima, o que causou uma não desejada, mas inevitável exposição da imagem daquela criança.
Lembramos que as vítimas de abuso sexual, ao procurarem o Conselho Tutelar ou a Polícia, o fazem com extremo temor, vergonha e sofrimento, e procuram nos profissionais que a atendem, confiança e sigilo com o fato, para poderem externar sua angústia na esperança de um alívio. No caso do abuso sexual em âmbito doméstico, já se torna extremamente difícil o convencimento para a denúncia, e o fato de tal denuncia se tornar pública, desestimula e desencoraja outras pessoas que passam pela mesma situação a denunciar.
Diante disto, o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Branco - RN, também a requerimento de membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de nosso Município, vem perante o responsável por este Blog com o devido respeito, requerer que sejam evitados todos e quaisquer tipos de comentários, especialmente na mídia, quanto a fatos que envolvam crianças e adolescentes, em especial quando se referem ao caso de abuso sexual infantil, tendo em vista os motivos acima citados e principalmente, em cumprimento aos artigos do ECA que se seguem:
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.
Sem mais para o momento, apresentamos votos de estima e consideração, confiamos no pronto atendimento, e informamos que estes Conselhos tomarão todas as providências legais no sentido de preservar a imagem de nossas crianças, bem como, que prestamo-nos a todos os esclarecimentos necessários.
Nilson da Mata Silva
(Conselheiro Tutelar)
Reinaldo Luciano da Silva Sousa
(Conselheiro Tutelar)
Claudio Roberto de Medeiros
(Conselheiro Tutelar)
Antonia Rita de Sousa
(Conselheiro Tutelar)
João Batista dos Santos
(Conselheiro Tutelar)
Irineu Silva de Figueirêdo
(Conselheiro de Direitos)
Marliany Pinheiro de Siqueira Santos
(Conselheiro de Direitos)